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FERIADOS MUNICIPAIS
DECRETO N° 8.053, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2014
"DISPÕE SOBRE OS DIAS SEM EXPEDIENTE NAS REPARTIÇÕES PÚBLICAS MUNICIPAIS NO EXERCÍCIO DE 2015".
GILBERTO MACEDO GIL ARANTES, Prefeito do Município de Barueri, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
DECRETA:
Art. 1°. Os órgãos da administração direta e indireta do Município de Barueri não funcionarão, no exercício de 2015, afora os domingos, nos dias seguintes:
I - JANEIRO
• 1 de janeiro (5ª feira): confraternização universal - feriado;
• 2 de janeiro (6ª feira): dia sem expediente;
II - FEVEREIRO:
• 16 e 17 de fevereiro (2ª e 3ª feira): Carnaval - pontos facultativos;
• 18 de fevereiro (4ª feira): Cinzas - expediente das 13:00 hs às 17:00 hs;
III - MARÇO:
• 26 de março (5ª feira): aniversário de emancipação político-administrativa do Município - ponto facultativo;
IV - ABRIL:
• 2 de abril (5ª feira Santa): endoenças;
• 3 de abril (6ª feira Santa): Paixão - feriado;
• 20 de abril (2ª feira) dia sem expediente;
• 21 de abril (3ª feira): Tiradentes - feriado;
V - MAIO:
• 1° de maio (6ª feira): Dia do Trabalho - feriado;
VI - JUNHO:
• 4 de junho (5ª feira): Corpus Christi - feriado;
• 5 de junho (6ª feira): dia sem expediente;
• 24 de junho (4ª feira): São João Batista - feriado;
VII - JULHO:
• 9 de julho (5ª feira): Revolução Constitucionalista - feriado;
• 10 de julho (6ª feira): dia sem expediente;
VIII - SETEMBRO:
• 7 de setembro (2ª feira): Independência do Brasil - feriado;
IX - OUTUBRO:
• 12 (2ª feira) Nossa Senhora Aparecida - feriado;
• 28 de outubro (4ª feira) - Dia do Funcionário Público - ponto facultativo;
X - NOVEMBRO:
• 2 de novembro (2ª feira) - Finados - feriado;
• 20 de novembro (6ª feira): Dia da Consciência Negra - feriado;
XI - DEZEMBRO:
• 24 de dezembro (5ª feira): dia sem expediente;
• 25 de dezembro (6ª feira): Natal - feriado;
• 31 de dezembro (5ª feira): dia sem expediente.
Art. 2°. As horas de trabalho correspondentes aos dias sem expediente serão
objeto de compensação durante os demais dias úteis do exercício, de conformidade com a jornada semanal de cada cargo, emprego ou função, cuja escala deverá ser elaborada pelos órgãos da Administração Municipal.
Art. 3°. Excluem-se do disposto no art. 1°, as repartições em que, por sua natureza, houver necessidade de funcionamento ininterrupto. Art. 4°. Este decreto entra em vigor na data de sua públicação.
Art. 5°. Revogam-se as disposições em contrário.
GILBERTO MACEDO GIL ARANTES
Prefeito Municipal
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